A Lei 12.965/2014, o “Marco Civil da Internet”, entrou em vigor no dia 23 de junho de 2014. Objeto de um debate polarizado, relativo aos que sustentam ser um excelente texto e aqueles que o colocam na categoria do estímulo à censura,fato é que o Marco Civil da Internet imporá uma série de requisitos a empresas de tecnologia, mídias digitais e provedores em geral.
As empresas mais afetadas com a legislação são os provedores de internet, órgãos de imprensa, serviços, conteúdo e hospedagem, além dos negócios digitais como sites de e-commerce, intermediação de negócios, ou que manipulem informações de usuários.
O Marco Civil impõe responsabilidades para aqueles prestadores que manipulam ou processam dados pessoais. Em geral, deverão ser revistas as políticas e termos de uso, além da política de privacidade de websites e serviços web, para que estejam em conformidade com a nova legislação. Os contratos de serviços também deverão ser revistos, de modo explicitarem o modo com que empresas tratam os dados pessoais, informações que coletam e como utilizam tais informações. Há necessidade de destaque destas cláusulas nos contratos.
Além disso, é importante que as empresas realizem uma auditoria de conformidade com a norma, sobretudo no que diz respeito a gestão de conteúdo de terceiros, cooperação com autoridades e atendimento a notificações e intimações.
É preciso revisar se os dados coletados, sejam eles registros de conexão ou de acesso a aplicações, estão realmente dentro do esperado pela legislação, sobretudo no que diz respeito ao tempo de guarda e formatação. A empresa precisa mapear claramente quem tem e quem não tem legitimidade para acesso a tais dados, evitando danos a direitos de terceiros. Segurança da informação é tema que também deverá ser avaliado, por imposição do Marco Civil que prevê a divulgação das medidas adotadas.
Resta consignar, por fim, que o Marco Civil prevê sansões que envolvem multas e até mesmo a proibição do exercício das atividades, aos provedores e empresas que negligenciarem com suas obrigações legais, sem prejuízo das demais sansões civis, criminais ou administrativas.
A revisão dos processos da empresa, à luz do Marco Civil, não é um procedimento padrão e deverá considerar detalhes envolvendo a estrutura do negócio, natureza jurídica da atividade, perspectivas de privacidade em relação ao tratamento de dados, exigências do negócio e demais fatores. Desde o dia 23 de junho de 2014 a “Constituição da Internet” entrou em vigor, não sendo mais possível às empresas alegarem desconhecimento da norma, no exercício de suas atividades.
JOSÉ ANTONIO MILAGRE, Advogado e Perito especializado em Tecnologia da Informação e Privacidade. Mestrando em Ciência da Informação pela UNESP. Vice-Presidente da Comissão de Informática da OAB/SP. Estou no http://www.josemilagre.com.br