Segundo o DECRETO Nº 7.212 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), capitulo II, artigo 273, todo fabricante ou estabelecimento deve rotular ou marcar seu produto com informações obrigatórias: a firma; o numero de inscrição do estabelecimento no CNPJ; a situação do estabelecimento (Endereço completo); a expressão “Indústria Brasileira” e outros elementos que, de acordo com as normas do Regulamento e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
Mas, cada produto além de atender as informações “basicas” mencionadas acima, também devem acrescentar um parecer específico do que será comercializado. No caso dos produtos alimentícios, por exemplo, deve-se incluir os valores nutricionais a embalagem. Por este motivo é importante estar ciente de todas as informações específicas do seu produto!